JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CPC/73. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Sob a égide do CPC DE 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que se pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores. 3. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já repelidas em embargos de declaração anteriores manifestam propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.015.450/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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