- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS. CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabíveis embargos de declaração para suprir erro material do julgado que ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal. 3. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para o prosseguimento da análise do recurso de agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 889.197/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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