JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 401 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 401 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 2. Na espécie, o acórdão recorrido assinalou a inaplicabilidade do art. 356 do CPC/2015, não havendo que se falar em trânsito em julgado "por capítulos da sentença" (também denominado "trânsito em julgado progressivo"). Desta forma, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a fluência do prazo decadencial bienal para o ajuizamento da ação rescisória não se iniciou. Portanto, desinfluentes as conclusões a que chegou o STF à época do julgamento do RE n. 666.589/DF para a presente controvérsia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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