JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. 1. O aresto local foi expresso em afirmar que "Frise-se que, no caso, não há dúvida de que a executada, ao requerer a substituição dos ativos financeiros por seguro- garantia (fls. 8), tinha ciência da existência da penhora de ativos financeiros, mesmo assim, manteve-se inerte" (fl. 256, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando houver penhora on-line de ativos financeiros e existir nos autos prova cabal de ciência inequívoca da parte devedora quanto à penhora realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação. 3. Os precedentes colacionados pela agravante não tratam da mesma hipótese dos presentes autos, isso porque nenhum daqueles julgados versa, especificamente, sobre o caso ora analisado, ou seja, realização de penhora on-line, com ciência inequívoca por parte do executado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.697.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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