JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes deixaram de impugnar, de forma específica, as razões expostas na decisão agravada, no tocante à impossibilidade de se admitir como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, bem como à inadmissibilidade dos embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg NO EREsp 1.533.480/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/4/2017). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.511.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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