JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. O agravante deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos expostos na decisão agravada: a) a jurisprudência deste Tribunal consolidou no sentido de ser inadmissível como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência; b) incidência da Súmula 168/STJ; c) os julgados em confronto carecem de similitude fática apta a justificar o processamento dos presentes embargos; d) o embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre as teses firmadas nos julgados a demonstrar a existência de similitude fática e jurídica, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 20/8/2014). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.595.594/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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