JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes) II - In casu, o Agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, incidindo assim a Súmula 182 do STJ. III - A concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 900.125/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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