JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 08/06/2018

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHA MENOR NASCIDA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO PENAL. CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 55, II, A, DA LEI N. 13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO). PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO ECA). ORDEM CONCEDIDA. I - Trata-se da expulsão de cidadão belga do território nacional, por meio da Portaria n. 1.470, de 27 de agosto de 2014, do Ministério de Estado da Justiça, em decorrência de sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II - No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos aptos ao reconhecimento de hipótese excludente de expulsabilidade, visto que ficou comprovado que o paciente efetivamente mantém união estável com brasileira nata, com quem tem uma filha também nascida no território nacional e que está sob a sua guarda e dependência econômica. III - Apesar de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao fato que motivou a expulsão de seu genitor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a interpretação do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980. Entende-se que é aplicável o dispositivo "para impedir a expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente, mediante a comprovação, no momento da impetração, de que o menor dependia economicamente do expulsando e com ele mantinha convivência socioafetiva". (HC 413.630/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 15/12/2017). IV - Ordem concedida, agravo interno prejudicado. (HC n. 427.775/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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