- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 04/09/2019
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHO MENOR. NASCIMENTO APÓS O DECRETO EXPULSÓRIO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela (art. 55, II, "a"). 2. À luz do novo regramento, é preciso demonstrar, no momento da impetração, que a prole brasileira do expulsando está sob sua guarda ou dependência econômica ou convivência socioafetiva, de modo alternativo e não mais cumulativo, como antes se entendia, na égide da legislação anterior. 3. Caso em que se determinou a expulsão do paciente do território nacional, em consonância com os arts. 65 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão). 4. Falta de demonstração pela impetrante de que a menor, nascida quase um ano após o decreto de expulsão, esteja sob a guarda ou dependa economicamente do paciente ou com ele mantenha convivência socioafetiva, dada a ausência de prova de trabalho lícito e remunerado e a fragilidade da documentação apresentada para permitir o abrigo da excludente legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 513.032/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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