JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 23/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE RESOLVE ACERCA DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, ISTO É, SE A REFERIDA MATÉRIA CORRESPONDE A UMA QUESTÃO DE MÉRITO OU ACESSÓRIA. SIMILITUDE FÁTICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A questão discutida nos presentes embargos de divergência diz respeito à natureza jurídica da decisão que decide acerca da penhorabilidade do bem de família, isto é, se a referida matéria corresponde a uma questão de mérito ou acessória. 2. Na hipótese, a similitude fática está devidamente demonstrada, porquanto no acórdão embargado foi reconhecido que a decisão acerca da penhorabilidade do bem de família é questão acessória, enquanto no acórdão paradigma firmou-se a orientação de se tratar de questão de mérito. 3. O fato de está em discussão, no presente caso, o cabimento ou não dos embargos infringentes na origem, enquanto no aresto paradigma a discussão referia-se ao cabimento ou não de ação rescisória, não implica em ausência de similitude fática a ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência, mas, sim, mera consequência do reconhecimento da natureza meritória da decisão sobre a penhorabilidade do bem de família, a depender do momento processual em que tal questão foi decidida. Com efeito, a similitude fática está configurada na discussão acerca da natureza jurídica da decisão que resolve incidente sobre a penhora de bem de família - se a questão é de mérito ou acessória -, não tendo correlação com os consectários advindos de um ou outro posicionamento adotado. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EREsp n. 1.131.917/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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