JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMA, POR MAIORIA DE VOTOS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM, COM ESTEIO NA LEI N. 8.009/1990. 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROPÓSITO DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE SE ANALISAR, NA PRESENTE VIA, SE A QUESTÃO, OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ENCONTRAVA-SE OU NÃO PRECLUSA. RECONHECIMENTO. 2. ARESTO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA O MÉRITO DE PARTE DA CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DA EXTINÇÃO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NECESSIDADE, INCLUSIVE PARA O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DETERMINADO BEM DE FAMÍLIA. EXAME DE MÉRITO DO DIREITO DO DEVEDOR CONSISTENTE NA NÃO EXPROPRIAÇÃO DE UM BEM, EM CONTRAPOSIÇÃO AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, COM O VIÉS DE DEFINITIVIDADE. 4. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A interposição de embargos de divergência não instaura propriamente nova instância recursal, tratando-se de mecanismo voltado, unicamente, à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça (ut AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, corte especial, DJe de 09/05/2017). Em atenção à finalidade precípua dos embargos infringentes, não se afigura possível, na presente sede recursal, aferir se a Quarta Turma, ao proferir o acórdão embargado, poderia ou não ter adentrado na questão afeta ao cabimento dos embargos infringentes, a pretexto de se reconhecer, na presente via, a ocorrência de preclusão e de inovação recursal da matéria. 2. Segundo a orientação adotada pela Corte Especial do STJ, afigura-se de todo indiferente, para efeito de cabimento de embargos infringentes, examinar se, da decisão interlocutória, caberia apelação, porque extinguiu o processo; ou se agravo de instrumento, porque não extinguiu o processo. O que importa, para se aplicar o art. 530 do CPC/1973 ao acórdão que julga o agravo de instrumento, é analisar se a decisão interlocutória (reformada por maioria de votos pelo Tribunal), ostenta conteúdo meritório, tão somente. 2.1 Para os propósitos ora perseguidos  cabimento de embargos infringentes , há que se perscrutar a abrangência do termo "sentença de mérito". Reconhecido que o exame do mérito pode ser veiculado tanto por decisão interlocutória, como por sentença final, de todo desinfluente, para esse efeito, examinar qual seria o recurso, em tese, cabível, a partir da extinção ou não do feito (apelação ou agravo de instrumento, respectivamente). 2.2 Na verdade, a identificação da decisão quanto ao exame do mérito tem como principal finalidade reconhecer a matéria sobre a qual recairá os efeitos da coisa julgada material. E, para esse efeito, a decisão que apresenta o conteúdo das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/1973 procede, inarredavelmente, ao exame de mérito da causa ou de parte da causa posta. 2.3 Desse modo, o acórdão que, em agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão interlocutória que examina o mérito de parte da causa  decisum sobre o qual recairá os efeitos da coisa julgada material  comporta, segundo as regras processuais então vigentes, a oposição embargos infringentes. 3. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no bojo de ação de responsabilidade civil, em fase de cumprimento de sentença, examina o mérito do direito do devedor consistente na não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa. 3.1 Não se pode atribuir a tal decisão a natureza meramente acessória quando a correlata deliberação assumirá, uma vez esgotados eventuais recursos contrapostos, um caráter de definitividade, não passível de ser revisto em outro processo envolvendo as mesmas partes. Esta decisão se insere no inciso I do art. 269 do CPC/1973, já que há a rejeição do pedido do autor de obter a satisfação de seu crédito por meio expropriação de bem considerado impenhorável. 4. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp n. 1.131.917/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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