JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tema 839/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, versa sobre: (a) possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Contudo, tais questões não estão em discussão no presente mandamus, mostrando-se inviável o seu sobrestamento. 2. "Do acórdão proferido no RE 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 3. Consta expressamente da decisão recorrida a ressalva de que, "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório" (MS 15.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011). 4. No caso, a recorrente intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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