- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (POSSE DE FACA E DE APARELHO CELULAR). DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de faltas graves no curso da execução constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. III - In casu, a progressão de regime foi indeferida ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave (posse de faca e de aparelho celular), estando o v. acórdão fundamentado em elementos concretos, ocorridos no curso da execução da pena. Habes corpus não conhecido. (HC n. 435.954/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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