- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 29/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELO E, POR CONSEGUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA EG. CORTE DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - O presente writ investe contra r. decisum proferido em sede de apelação criminal interposta contra sentença condenatória e, verificando o v. acórdão combatido que a matéria ora suscitada não foi levantada nas razões da defesa e, por conseguinte, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem, que, ao apreciar o recurso defensivo, limitou-se ao exame da existência de prova de materialidade e autoria, bem como nulidade de depoimentos, nada dispondo sobre aplicação da fração mínima legal de 1/3 (um terço), em razão das majorantes contidas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. IV - Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por esse Tribunal Superior. Nesse sentido os seguintes julgados: Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.992/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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