JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não obsta o conhecimento do recurso especial que discute apenas a incidência da sanção processual. 3. A existência de erro material e a omissão no acórdão embargado implicam o acolhimento dos embargos de declaração e novo exame do recurso especial anteriormente interposto. 4. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual, que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual. 5. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 6. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo TJ/RS não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial a fim de discutir a incidência da multa aplicada no acórdão que não conheceu do agravo interno, ensejando a intempestividade do apelo especial. 7. Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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