- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. BIFÁSICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOMPANHADOS DO RECOLHIMENTO DA MULTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOMENTO INOPORTUNO. NOVA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não há contradição ou erro material no acórdão embargado, tendo em vista que, embora os entendimentos firmados refiram-se à admissibilidade do mesmo recurso especial, cuida-se de pressupostos de admissibilidade distintos, quais sejam: recolhimento da multa aplicada e tempestividade recursal. 4. O pressuposto do recolhimento da multa não era exigível porque o recurso especial apenas debatia a incidência da referida penalidade, mas o pressuposto da tempestividade não estava presente, ante a não interrupção do prazo do recurso especial em virtude da oposição tecnicamente indevida de embargos declaratórios anteriores discutindo outras questões, diversas da multa, não acompanhado o recurso integrativo do recolhimento da sanção processual ali exigível pela discussão de outras matérias alheias à mera incidência da multa. 5. O reconhecimento da tempestividade dos segundos embargos de declaração opostos perante o Tribunal estadual não implica suposto trânsito em julgado no que se refere à interrupção de prazo recursal, porquanto o juízo de admissibilidade realizado pelo STJ nem sequer se subordina a exame de requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal local. 6. Os embargos de declaração não conhecidos pela falta de recolhimento de multa também não interrompem o prazo recursal, assim como ocorre com os embargos de declaração tidos como intempestivos. 7. A discussão acerca da eventual consequência do provimento jurisdicional para o ajuizamento de eventual ação rescisória não tem o condão de tachar de tempestivo recurso reconhecidamente intempestivo, discussão que deveria ser travada em momento e via oportunas, não no julgamento da presente ação. 8. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC, o que não se vislumbrou na hipótese. 9. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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