JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO QUE DESCREVE, EM TESE, FATO ILÍCITO E APRESENTA INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPLEXAS. NECESSÁRIA A APURAÇÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Ora, [...] o procedimento administrativo é justamente o meio pelo qual as autoridades com atribuição para investigar condutas delituosas tem à disposição para a colheita dos elementos de informação necessários à judicialização da responsabilização criminal, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais a atividade investigativa deve ser interrompida, quando evidenciado manifesto abuso de poder, o que evidentemente não ocorre na hipótese (RHC n. 43.659/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). 2. Na espécie, a representação criminal descreveu a suposta prática de crime descrito no art. 339 do Código Penal, que teria sido cometido pelos ora recorrentes. O caso envolve circunstâncias fáticas complexas, uma vez que persiste a dúvida se, quando os recorrentes apresentaram a notitia criminis contra à dita vítima da denunciação caluniosa, já tinham conhecimento da ação intentada por ela em face da construtora dos quais são representantes, visando à nulidade da cláusula contratual que estipula a obrigação de o comprador pagar a taxa de corretagem. O pedido de trancamento do inquérito policial demanda análise profunda das provas produzidas. 3. A questão deve ser melhor elucidada na origem, tanto mais se a ação penal a que fazem menção os recorrentes, em que a vítima teria sido denunciada por estelionato, nem sequer andou desde 2016. O fato, só e só, de ter sido recebida a denúncia originada da representação criminal feita pelos ora recorrentes não se presta a ilidir a possibilidade de denunciação caluniosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada. (RHC n. 75.695/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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