- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial. 3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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