- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade dos crimes objeto da execução penal e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime. Precedentes. III - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime com fundamento na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não tendo apontado elementos concretos extraídos da execução da pena aptos a impedir o benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, fazendo prevalecer a progressão de regime concedida pelo d. Juízo da Execução Penal. (HC n. 475.881/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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