- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO SIMILAR. EXTENSÃO A UM CORRÉU. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada sem dados concretos para justificar a excepcionalidade da medida extrema, nem mesmo a quantidade de droga apreendida com os três acusados foi mencionada (cerca de 26,71g de cocaína). Além disso, o paciente não ostenta qualquer registro anterior e o tempo de prisão cautelar se aproxima de 9 meses. Precedentes. 4. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Na espécie, o decreto prisional não fez qualquer distinção em relação a GELSY NUMER NETO, motivo pelo qual também faz jus ao benefício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu GELSY NUMER NETO, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. (HC n. 422.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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