JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO SIMILAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada sem dados concretos para justificar a excepcionalidade da medida extrema, nem mesmo a quantidade de droga apreendida no local em que paciente estaria (cerca de 45 pinos de crack) mostra-se suficiente para a decretação da restrição total da sua liberdade. Precedentes. 5. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, como ocorre na espécie em ralação a CLEBERSON DE SOUSA SANTOS. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. (HC n. 451.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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