- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. RECORRENTE PRIMÁRIO. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado com base na gravidade abstrata do suposto delito, mencionando apenas que o recorrente estaria residindo há pouco tempo no endereço indicado. Ademais, a quantidade de droga apreendida e mencionada apenas no acórdão não justifica o total cerceamento da liberdade - 127,8g de maconha e 13,7g de cocaína. Recorrente primário e preso há mais de 11 meses. Precedentes. 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. No caso, verifica-se que os dois outros presos, DANILO FERREIRA MONTEIRO e LICIANE DE SOUZA SEIXAS, encontram-se em situação semelhante e igualmente fazem jus ao benefício da liberdade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com extensão aos corréus, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. (RHC n. 93.633/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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