- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante e de fundamentação inidônea do decreto prisional. 3. Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). Preliminar rejeitada. 4. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. As decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos (revelada pelo modus operandi da suposta organização criminosa, voltada, em tese, à prática de delitos, especialmente estelionato, receptação, roubo, com clonagem de veículos caracterizados como sendo da Polícia e da Receita Federal, bem como apreensão de quantidade de armamentos pesados e explosivos; além da tentativa de fuga dos agentes durante a abordagem policial), e na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade social evidenciada pela existência de diversas passagens criminais). Ausência de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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