- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. III - Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do agravante para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Ademais, permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não havendo óbice para a manutenção da prisão enquanto aguarda julgamento de recurso criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.962/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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