- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A consignação do artigo 34, XVIII, "b" do RISTJ no dispositivo da decisão tem a finalidade de demonstrar a base jurídica que autoriza a prolação de decisão monocrática, ressaindo da própria fundamentação do ato, a hipótese que a ela equivale. II - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade e da ampla defesa, notadamente porque, além de a hipótese se coadunar com o previsto no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - Diversamente das razões deduzidas no presente agravo, esta Relatoria apreciou o writ nos exatos limites da impetração, sendo certo que os fundamentos adotados para negar provimento ao recurso ordinário não apresentam os vícios ora apontados, em particular a ausência de indicação da gravidade concreta do delito e a não equivalência entre a hipótese em exame e o argumento de que a existência de fundamentos cautelares autoriza a manutenção da prisão. V - É cediço que, além dos pressupostos da prisão preventiva (materialidade e indícios suficientes de autoria), os quais se restaram satisfatoriamente demonstrados, a decisão que a decreta também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. VI - Da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva da paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso. VII - In casu, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VIII - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciada, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus na e. Corte de origem, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. IX - A dinâmica dos fatos e os desdobramentos nefastos dos atos realizados revelam, a toda evidência, a gravidade concreta das condutas praticadas, que excedem, e muito, àquelas ínsitas aos tipos penais sob apuração. X - O tema relativo à alegada ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, não deve ser apreciado por esta Corte, sequer sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública, porquanto a ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo, configura óbice ao exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. XI - Em face dos múltiplos riscos à ordem pública e à instrução criminal, cujos fatos narrados na decisão primeva, por sua própria natureza, não admitem a substituição da pena corporal por medidas cautelares, destacando-se, ademais, que a manutenção da prisão encontra-se devidamente justificada e calcada na exegese conferida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.713/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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