- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do recurso não representa ofensa ao princípio da colegialidade e da ampla defesa, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à aplicação da lei penal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. V - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao agravante e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). VI - Em face dos múltiplos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, cujos fatos narrados na decisão primeva, por sua própria natureza, não admitem a substituição da pena corporal por medidas cautelares, destacando-se, ademais, que a manutenção da prisão encontra-se devidamente justificada e calcada na exegese conferida pelo artigo 312 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 94.807/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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