- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 1/2. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e a quantidade da droga não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/2 (metade), conforme art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. II - Esta eg. Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "a diversidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, no caso o semiaberto, bem como para a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos [...]" (AgRg no REsp 1597314/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.735.720/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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