- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos, sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido - 26,5g de cocaína, dividida em 31 porções e 3g de maconha, dividida em 2 porções - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso. Ocorre que desproporcional a fixação do regime inicial fechado, conforme estabelecido pelas instâncias de origem, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.217.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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