- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem de prazo no processo penal, inclusive, no processo penal militar, obedece a regramento próprio. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1.°, determina que "[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "[n]ão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constituindo norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. II - Extrai-se da decisão de admissibilidade da origem que, "considerando que a conclusão do acórdão de fls. 331, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, foi disponibilizada no Diário da Justiça em 07/08/2017 (fl. 335), sendo considerada como data da publicação, portanto, o dia 08/08/2017, tendo em vista o disposto no art. 4o, § § 3o e 4o, da Lei n° 11.419/2006, aplicada no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça pela Resolução n° 034/2013, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo foi o dia 09/08/2017, findando-se, pois, no dia 23/08/2017, ex vi da forma de contagem estabelecida no artigo 798, § 1.o do Código de Processo Penal" (fl. 442). III - Assim, de fato, o apelo nobre não poderia ser admitido por ser intempestivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.236.062/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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