- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798 DO CPP. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão proferida em Juízo Prévio de Admissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2017, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 2.1.2017, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado somente em 23.1.2018. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a suspensão dos prazos no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.259.368/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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