JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o art. 798 do CPP, em seu caput e § 1°, determinam que "[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "Não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.225.053/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/4/2018). 2. A fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense (AgInt no REsp n. 1.607.573/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/4/2018). 3. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.320.764/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
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