- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. MAIORIDADE. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA N. 605/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória [...]" (AgInt no REsp n. 1.619.769/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). II - Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula n. 605/STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.714.369/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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