- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluindo-se aqui a de liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. 2. A despeito do tema, esta Corte recentemente sumulou este entendimento no enunciado 605, nos termos seguintes: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.730.768/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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