JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973, quando o julgador decide a lide de forma fundamentada, como no caso examinado, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária à pretendida pela parte. 2. As conclusões do acórdão impugnado acerca da prática de ato ilícito, e consequente responsabilidade dos recorrentes em indenizar o recorrido, encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não configurado o dissídio jurisprudencial invocado, não pode prosperar o recurso especial interposto pela alínea c da permissão constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.120.731/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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