- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se submeter a prisão processual ao postulado da provisionalidade, característica presente em todas as espécies de medidas cautelares realizáveis na persecução criminal, é cediço que o julgador, conforme interpretação autêntica do art. 282, § 5º, in fine, do Código de Processo Penal, poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2. A medida extrema deve ser determinada judicialmente em decisão concretamente fundamentada, demonstrando-se a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do delito. 3. No caso, constata-se que as decisões impugnadas convergem à orientação desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o réu, não obstante ter conhecimento da ação penal, encontra-se até a presente data na condição de foragido, configurando-se a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, requisito autorizador para a decretação da segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RHC n. 93.684/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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