- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade e eficácia da prisão preventiva decretada, substituída ou denegada, está condicionada à observância do dever de fundamentação, a cargo do julgador, a que aludem os arts. 315 e 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em simbiose ao imperativo constitucional plasmado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso, da leitura da decisão sentença condentória, ratificada via mandamental pelo Colegiado local, observa-se que o Juiz de primeiro grau negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, cingindo-se a mencionar que ele manteve-se custodiado durante todo o processo, fundamento este que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 3. Além do mais, o Tribunal de origem, ao suscitar a gravidade em concreto da conduta, trazendo à baila o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo e possuir o então paciente extensa ficha criminal, indevidamente, inovou na fundamentação, providência vedada na via estreita do habeas corpus, mormente quando impetrado exclusivamente pela defesa. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. (RHC n. 99.258/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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