JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. AUMENTO AFASTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada em razão da abordagem ter ocorrido em via pública, por meio de simulação de arma. Tais fatos, todavia, não permitem a majoração da pena-base, porque não revelam um maior grau de reprovação da conduta, apta a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de reduzir a reprimenda de Fagner para 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 9 dias-multa e de Fabiano para 4 anos de reclusão, mais o pagamento de 8 dias-multa. (HC n. 445.988/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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