- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO E ESTUPRO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias, conquanto tenham levado em conta circunstâncias inerentes às elementares do crime de estupro praticado no contexto do crime de roubo, o que não é admissível, reconheceram a gravidade superior da conduta delituosa por ter a vítima sido conduzida até matagal, sob ameaça de morte, o que impediu o socorro ou que ela esboçasse qualquer reação, restando, portanto, justificado o incremento da básica pelo modus operandi do fato criminoso. 4. Há apenas a circunstância judicial das circunstâncias do crime a ser valorada na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, o que consubstanciaria 4 anos e 9 meses de reclusão. Tendo em vista a incidência da atenuante de confissão espontânea, fixo a pena final em 4 anos de reclusão, em razão do óbice da Súmula 231/STJ e da ausência de causas de aumento ou diminuição. Nesse passo, a pena final dos crimes de estupro e roubo cometidos pelo paciente deve ser fixada, pois, em 12 anos e 8 meses de reclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 12 anos e 8 meses de reclusão. (HC n. 424.094/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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