JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA BÁSICA A TÍTULO DE CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INFERIOR A 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DESFUNDAMENTADA. PENA REVISTA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO E PENA DEFINIDA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Por certo, a consciência da ilicitude do conduta, bem como o fato do paciente ter perpetrado os atos executórios pessoalmente, a toda evidência, não justificam o incremento da básica a título de culpabilidade. 4. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo simples, pois o paciente, conduzindo motocicleta, empregou arma de fogo para intimidar 3 mulheres, tendo o Magistrado processante deixado de reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, considerando o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida, ainda que a prova testemunhal seja uníssona no sentido do emprego de tal artefato. Nesse contexto, descabe falar em carência de motivação idônea para o incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime. 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinada no caso em apreço. 6. Deve ser reconhecida a carência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado para o desconto inicial da reprimenda. Tal conclusão decorre do fato de a pena ter sido redefinida em 4 anos de reclusão, bem como por ser o réu primário, tendo, contudo, sido reconhecida a presença de circunstância judicial desabonadora, o denota a proporcionalidade do regime prisional semiaberto. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 4 anos de reclusão, bem como estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial da sanção imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando reprimenda em regime mais severo. (HC n. 473.769/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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