- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS DA PRISÃO. ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, COMPOSTA POR AO MENOS 16 PESSOAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RECORRENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA, ALÉM DE OSTENTAR PÉSSIMO HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo no fato de o recorrente supostamente integrar estrutura criminosa organizada e com nítida divisão de tarefas, composta, em tese, por ao menos 16 pessoas, e voltada para a prática de crimes graves como roubos e tráfico de drogas. Relatam, ainda, as decisões atacadas, que o recorrente ocupava posição de proeminência no grupo, sendo que as reuniões eram, inclusive, realizadas em sua residência. 4. Não bastassem tais circunstâncias, é de se considerar, ainda, que o recorrente ostenta péssimo histórico criminal, com condenação definitiva pela prática do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, bem como condenações ainda não transitadas em julgado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo, elementos que denotam sua personalidade voltada para a criminalidade, e justificam a prisão como forma de garantia da ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (RHC n. 93.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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