- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. COMANDO DE DIVERSAS AÇÕES CRIMINOSA DE DENTRO DO PRESÍDIO. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias entenderam que restou constatada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo comando, de dentro do Presídio Central de Porto Alegre, de ações criminosas de tráfico de entorpecentes, roubos e lavagem de dinheiro. Ademais, o Magistrado de piso ressaltou, que o recorrente é integrante de sofisticada organização criminosa armada, com divisão de tarefas bem especificadas, constituída por agentes que atuavam de dentro do presídio e por comparsas em liberdade, que executavam as ordens e mantinham a organização em funcionamento, o que demonstra risco ao meio social, sendo imperiosa a medida como meio de interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso. Ainda, destacou-se o perigo real de reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico com outras seis condenações transitadas em julgado, o que também justifica a necessidade da segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. O encerramento da instrução criminal, com superveniência de sentença penal condenatória, torna superada a alegação de excesso de prazo, ficando, portanto, superada a análise da tese apresentada. Súmula n. 52/STJ. . Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.664/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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