JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Sobre a violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal - CPP, embora tenha constado do voto o posicionamento do Tribunal de origem e na ementa o posicionamento adotado, faltou no corpo do voto constar que, em interpretação literal da norma, não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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