- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO CORRIGIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SOMENTE PARA CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. A insatisfação com o resultado da decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Conhecimento dos embargos para corrigir fundamentação do acórdão embargado, sem alteração, contudo, da conclusão do decisum. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para negar conhecimento, por outro fundamento, ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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