JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ASPECTOS DOSIMÉTRICOS CONCERNENTES À MULTA CIVIL APLICADA AO EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 1.714.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018). 3. A mera constatação existente no acórdão recorrido, no sentido de que o desvio da verba não tinha por finalidade proveito próprio dos réus somente tem o condão de afastar um eventual dolo específico, e não o dolo genérico, que resultou da conduta livre e consciente de não repassar ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Caxambu de verba a este pertencente por determinação legal, tanto aquela alusiva aos valores efetivamente descontados dos vencimentos dos servidores como as decorrentes da contribuição devida pela Prefeitura Municipal (correspondente a 10% do valor da folha de pagamento total dos servidores). 4. Ausente o enfrentamento dos aspectos dosimétricos concernentes à multa civil aplicada ao ora embargante e, ainda, considerando-se que foram desatendidos os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se imperativo sua redução, mantendo-se as demais sanções aplicadas, pois não impugnadas. 7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reduzir multa civil aplicada ao embargante. (EDcl no REsp n. 1.238.301/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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