- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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