- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado - a cujos fundamentos fez remissão na sentença condenatória -, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante dos indícios do envolvimento do réu com associação criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio, e da gravidade concreta da conduta perpetrada - mediante restrição de liberdade e constantes ameaças às vítimas, dentre as quais havia uma criança -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. Não viola o dever de motivação das decisões judiciais a remissão, na sentença, aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória. Precedentes. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. O total de pena imposta ao paciente (17 anos de reclusão) deve ser considerado para se aferir eventual excesso de prazo no julgamento de recurso defensivo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se identifica demora desarrazoada, que justifique a soltura do réu, sobretudo porque os autos foram conclusos ao relator em 2/4/2018, a evidenciar a proximidade do julgamento dos recursos. 7. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação do réu. (HC n. 439.143/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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