- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão e se encontra segregado há mais de 5 anos e 8 meses, sem que tenha ocorrido o julgamento da apelação, distribuída perante o Tribunal estadual em 26/11/2014 - portanto há mais de 3 anos e 3 meses -, demonstrando que não deu causa à delonga, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação. 3. Diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se, desta forma, os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 4. Concede-se a ordem, pois, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, ressalvada a existência de outro motivo pelo qual deva permanecer preso. (HC n. 352.036/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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