- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELOS MOTIVOS DO DELITO AFASTADO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato de a ré ter se valido de terceira pessoa para cooptar "clientes" interessados na obtenção de vantagens ilícitas no âmbito do DETRAN, tendo sido utilizadas a senha e a matrícula que ela dispunha pelo exercício do cargo de chefia para possibilitar a emissão fraudulenta de habilitações, denotam o maior desvalor da conduta delitiva, restando, portanto, justificado o aumento da pena pela culpabilidade do agente. 4. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso em apreço, o Magistrado de 1ª instância considerou serem as consequências do crime de maior gravidade, pois a conduta da agente implicou emissão de carteira de habilitação para a pessoa claramente despreparada para conduzir automóvel, o que, inevitavelmente, causou risco à segurança do trânsito. Tal conclusão, a toda evidência, justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 5. Quanto aos motivos do crime, tal circunstância judicial somente poderá ser reconhecida como desabonadora caso não integre o tipo penal e não configure agravante ou atenuante ou, ainda, causa de aumento ou diminuição de pena. In concreto, conforme o reconhecido no parecer ministerial, a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem é ínsita ao crime do art. 313-A do CP, tratando-se de elementar do tipo incriminador, não sendo admissível, por consectário, que a exasperação da básica pela valoração negativa do vetor "motivos do crime". 6. Conquanto não tenha sido possível reduzir a pena fixada na primeira etapa do cálculo dosimétrico ao piso legal, nos moldes do propugnado pela impetrante, pois as instâncias ordinárias declinaram motivação idônea para o aumento da reprimenda a título de culpabilidade e consequências do ilícito, deve ser decotado o incremento pelos motivos do crime. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa do vetor "motivos dos crimes", determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena. (HC n. 441.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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