- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP NA ABORDAGEM POLICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ATO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a norma constitucional prevista no art. 5º, XII, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 3. No caso, contudo, a afirmação dos policiais de que avistaram uma mensagem de Whatsapp que seria indicativo de tráfico não é suficiente para demonstrar uma usurpação de privacidade, por não haver provas de que o celular fora apreendido, e sim apenas visualizadas mensagens que nem sequer foram utilizadas como prova, e sim somente como indicativas do tráfico. 4. Além disso, as decisões impugnadas indicam que o crime ficou demostrado por outras provas, muito mais robustas e totalmente independentes, como a quantidade de droga apreendida e a forma em que estavam embaladas, além de várias outras circunstâncias, o que afasta o reconhecimento da nulidade da condenação. Ora, a apreensão de elevada quantidade de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem provas autônomas da traficância, e emanam de fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com a ilicitude originária. (HC 422.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 6. Impossível analisar a tese da defesa de ausência de fundamentação da decisão que determinou o interrogatório por videoconferência, tendo em vista que a impetrante não a trouxe aos autos cópia do decisum, deixando, assim, não só de instruir corretamente o feito, como também de provar o efetivo prejuízo, conforme comando do art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 7. A suposta transgressão a direito de entrevista reservada do paciente com seu defensor não foi apreciada na Corte de origem, impedindo esta Corte de apreciar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 446.531/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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