- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 17/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Na hipótese, o recorrente sustenta, desde os embargos de declaração no agravo de instrumento, ter ocorrido aditamento da exordial, momento a partir do qual especificou o pedido para abranger as contas de poupança com data de aniversário após o dia 15 de julho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, assim como que houve despacho delimitando a matéria, do qual não houve interposição de recurso pelas partes. 3. Ocorre ter o eg. Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, excluído as contas com datas de aniversário posteriores às acima indicadas, sob o fundamento de que a petição inicial seria genérica, deixando de se manifestar sobre as questões relevantes arguidas pelo agravante, no sentido de ter havido aditamento à exordial, momento em que se teria especificado o pedido para abranger as contas excluídas, bem como ter havido despacho delimitando essa matéria, do qual não houve interposição de recurso pela parte ré. Omissão configurada. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 237.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
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